- 1 -Os titulares das faculdades e dos direitos previstos neste diploma deverão executar, ou assegurar que sejam executados, os trabalhos a que estiverem obrigados, com regularidade e continuidade e de acordo com a boa técnica e a prática da indústria petrolífera.
- 2 -As actividades a exercer no âmbito de uma licença de prospecção, embora autorizadas, não deverão interferir, para além do indispensável, com outras actividades legalmente permitidas na mesma área.
Artigo 45.º — Condução dos trabalhos
Vigente desde: 02/05/1990
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Em vigor desde 02/05/1990