- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3, a qualquer pessoa jurídica, singular ou colectiva, pública ou privada, nacional ou estrangeira, pode ser concedida a faculdade de acesso e exercício das actividades de prospecção, de prospecção e pesquisa ou de avaliação.
- 2 -Só as pessoas colectivas podem ser titulares dos direitos de acesso e exercício temporário das actividades de desenvolvimento e exploração, desde que estabelecidas nos termos da lei portuguesa.
- 3 -O exercício das actividades de prospecção e pesquisa e de avaliação fica sujeito à constituição de estabelecimento nos termos previstos na lei comercial portuguesa.
Artigo 5.º — Capacidade activa
Vigente desde: 02/05/1990
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/05/1990