- 1 -Celebrado o contrato de concessão, o concessionário apresentará no GPEP o plano de trabalhos respeitante ao desenvolvimento do campo ou campos de petróleo.
- 2 -Os trabalhos constantes do plano referido no número anterior não podem, porém, ser iniciados ou retomados sem que os respectivos projectos tenham sido aprovados pelo GPEP.
Artigo 52.º — Desenvolvimento
Vigente desde: 02/05/1990
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/05/1990