- 1 -A requerimento do titular da respectiva licença pode o Ministro da Indústria e Energia aceitar a cessação dos seus efeitos jurídicos para a totalidade ou parte da área abrangida.
- 2 -A pretensão mencionada no número anterior terá, necessariamente, como fundamento a circunstância de os trabalhos efectuados não haverem revelado qualquer acumulação de petróleo em condições de exploração económica, dentro da área abrangida pela respectiva licença.
Artigo 64.º — Mútuo acordo
Vigente desde: 02/05/1990
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Em vigor desde 02/05/1990