- 1 -O Estado poderá rescindir, nos termos do decreto-lei referido no n.º 2 do artigo 7.º, o contrato de concessão quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
- a)Abandono, sem prévia autorização do GPEP, do campo ou campos de petróleo;
- b)Inexecução injustificada dos trabalhos de desenvolvimento e exploração, nos termos dos planos e projectos aprovados;
- c)Violação comprovadamente grave das obrigações decorrentes da lei ou do contrato.
- 2 -O concessionário deverá ser notificado de que se considera verificada qualquer das situações que constituem fundamento da rescisão, podendo obstar a essa rescisão se regularizar a situação no prazo de 60 dias.
Artigo 70.º — Rescisão
Vigente desde: 02/05/1990
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Em vigor desde 02/05/1990