- 1 -Os investimentos realizados no exercício das actividades de prospecção, de prospecção e pesquisa e de avaliação devem ser contabilizados como imobilizado incorpóreo.
- 2 -O disposto no número anterior não é aplicável a elementos do activo imobilizado corpóreo cuja vida útil não se esgote nas fases aí indicadas.
- 3 -Os investimentos referidos no n.º 1, nos quais não tiver sido utilizada a provisão mencionada no artigo 36.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, e contabilizados como imobilizado incorpóreo, serão amortizados, de acordo com o regime previsto neste Código, a partir do início da exploração, podendo, no entanto, os que sejam imputáveis à descoberta e à avaliação ser integralmente dedutíveis no primeiro exercício completo da exploração.
Artigo 73.º — Contabilização dos investimentos
Vigente desde: 02/05/1990
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Em vigor desde 02/05/1990