- 1 -No caso de a licença de pesquisa respeitar a área imersa situada para além da linha de 200 m de profundidade, poderá o licenciado requerer nova licença, se demonstrar que lhe não foi possível concluir, dentro do respectivo prazo, o plano apresentado para o período correspondente à última prorrogação.
- 2 -A nova licença respeitará a todos os blocos para os quais se mantenha em vigor a licença anterior e será concedida pelo prazo máximo e improrrogável de três anos.
- 3 -O titular da licença de avaliação que demonstrar a impossibilidade de cumprir, dentro do respectivo prazo, o plano de trabalhos apresentado ou a necessidade de o complementar poderá requerer nova licença com o objectivo de resolver a situação.
- 4 -A nova licença será concedida pelo prazo estritamente necessário à execução dos trabalhos que o requerente demonstrar que se justificam.
Artigo 87.º — Novas licenças
Vigente desde: 02/05/1990
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Em vigor desde 02/05/1990