- 1 -Ao director regional compete, em especial:
- a)Representar a DRE e estabelecer as ligações desta com os serviços centrais do Ministério e outras entidades;
- b)Transmitir aos serviços centrais competentes os dados e informações de natureza estatística e técnica;
- c)Autorizar a alteração de horários dos professores do 1.º ciclo do ensino básico;
- d)Homologar os horários dos professores que prestam serviço nas equipas de educação especial e dos que prestam serviço nos cursos de educação básica que funcionam em instituições dependentes da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores, do Ministério da Justiça, e da Direcção-Geral de Acção Social, do Ministério do Emprego e da Segurança Social;
- e)Nomear os orientadores de estágio dos ramos educacionais e das licenciaturas em ensino, de acordo, com as regras definidas pelos serviços centrais competentes;
- f)Autorizar o funcionamento de cursos em estabelecimentos hospitalares e prisionais e em instituições que tenham a seu cargo a educação de menores impossibilitados de frequentar estabelecimentos oficiais de ensino, superintender pedagogicamente nos referidos cursos e autorizar a deslocação de júris de exame, nos casos em que se verifique necessário;
- g)Decidir sobre a redução e a suspensão curriculares em casos excepcionais e sobre permutas de frequência de língua estrangeira, nas condições superiormente fixadas;
- h)Autorizar transferências para escolas do ensino oficial de alunos provenientes de escolas particulares, com planos de estudos próprios e do ensino individual e doméstico;
- i)Decidir sobre pedidos de empréstimo de equipamento e documentação áudio-visual para apoio a acções de educação de adultos;
- j)Autorizar transferências de mobiliário e material didáctico entre estabelecimentos de educação e ensino não superior, dentro da região ou inter-regiões.
- 2 -No âmbito do ensino particular e cooperativo, compete ao director regional propor ao membro do Governo competente a celebração de contratos, nas modalidades previstas na legislação aplicável, e atribuir os apoios legalmente fixados para os respectivos estabelecimentos de ensino.
- 3 -O director regional pode delegar nos directores regionais-adjuntos as competências fixadas no n.º 1.
Artigo 9.º — Competências do director regional
Vigente desde: 26/04/1993
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Em vigor desde 26/04/1993