Objecto e âmbito
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 92/58/CEE, do Conselho, relativa às prescrições mínimas para a sinalização de segurança e de saúde no trabalho.
Objecto e âmbito
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 92/58/CEE, do Conselho, relativa às prescrições mínimas para a sinalização de segurança e de saúde no trabalho.
Âmbito
Definições
Para efeitos da aplicação do presente diploma, entende-se por:
Regulamentação
As regras técnicas de execução do presente diploma são aprovadas por portaria conjunta dos Ministros do Emprego e da Segurança Social e da Saúde.
Obrigações do empregador
Sinalização permanente
Têm carácter permanente:
Sinalização acidental
Têm carácter acidental, devendo a sua utilização ser restringida ao tempo estritamente necessário:
Eficiência da sinalização
Informação, formação e consulta dos trabalhadores
Aplicação da sinalização de segurança e de saúde
Contra-ordenações
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das disposições do presente diploma, bem como da respectiva regulamentação, e a aplicação das correspondentes sanções competem ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, sem prejuízo da competência fiscalizadora específica atribuída a outras entidades.
Revogação
É revogado o Decreto-Lei n.º 310/86, de 23 de Setembro.
Entrada em vigor
O presente diploma, com excepção do artigo 4.º, entra em vigor decorridos 90 dias sobre a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Março de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Luís Francisco Valente de Oliveira - Luís Fernando Mira Amaral - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Adalberto Paulo da Fonseca Mendo - José Bernardo Veloso Falcão e Cunha - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.
Promulgado em 16 de Maio de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Maio de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.