- 1 -O âmbito de aplicação do presente diploma corresponde ao estabelecido no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro;
- 2 -O presente diploma não se aplica:
- a)À colocação no mercado de substâncias e preparados perigosos, de produtos e de equipamentos, regulada por disposições legais, salvo referência expressa em contrário;
- b)À sinalização utilizada para a regulamentação do tráfego.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 14/06/1995
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Em vigor desde 14/06/1995