Altera o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 184/78, de 18 de Julho, e os artigos 1.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 268/95, de 18 de Outubro (Lei Orgânica da Junta Autónoma de Estradas)
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 184/78, de 18 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 183/85, de 27 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
Atribuições da Junta Autónoma de Estradas
- 1 -À Junta Autónoma de Estradas incumbe:
- a)Elaborar e actualizar o plano rodoviário nacional e programar e executar os trabalhos de construção, reconstrução e reparação das estradas nacionais;
- b)Desenvolver actividade de exploração da estrada e do domínio público rodoviário, designadamente de limpeza, conservação corrente, demarcação, sinalização, arborização, polícia, cadastro, segurança rodoviária passiva e sistemas de comunicações e gestão de tráfego;
- c)Proceder ao licenciamento de obras, instalação de redes de serviços públicos, arborização, instalação de publicidade, usos e acessos no domínio público rodoviário e respectivas zonas non aedificandi, compreendendo a aprovação, autorização, emissão de licenças e cobrança de taxas;
- d)Organizar concursos e fiscalizar a concessão da construção e exploração de estradas com portagens e outras, bem como de áreas de serviço e outras actividades de carácter económico associadas à utilização da estrada;
- e)[Anterior alínea c).]
- f)Informar sobre quaisquer medidas de carácter geral que interessem ao desenvolvimento e melhoria da rede rodoviária nacional.
- 2 -Para o desenvolvimento das suas atribuições a Junta Autónoma de Estradas poderá ser titular de participações no capital social de sociedades de capitais públicos a criar para a área de projecto, gestão e fiscalização de obras, conduzindo as suas actividades em articulação instrumental com as mesmas, de acordo com o plano rodoviário nacional, ou no de sociedades cujo objecto social coincida com o que para si esteja determinado na lei.
Os artigos 1.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 268/95, de 18 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)As direcções de estradas no âmbito da Direcção de Serviços de Conservação;
- g)...
Artigo 8.º
[...]
- 1 -São criadas as direcções de exploração com a seguinte área de intervenção geográfica:
- a)Direcção de Exploração do Norte, com sede no Porto e abrangendo os distritos de Viana do Castelo, Braga, Bragança, Vila Real e Porto;
- b)Direcção de Exploração das Beiras, com sede em Viseu e abrangendo os distritos de Aveiro, Viseu, Guarda, Coimbra e Castelo Branco;
- c)Direcção de Exploração do Centro, com sede em Santarém e abrangendo os distritos de Leiria, Santarém, Portalegre e Évora;
- d)Direcção de Exploração de Lisboa, com sede em Lisboa e abrangendo os distritos de Lisboa e Setúbal;
- e)Direcção de Exploração do Sul, com sede em Faro e abrangendo os distritos de Beja e Faro.
- 2 -As direcções de exploração prosseguem as atribuições referidas na última redacção das alíneas b) e c) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 184/78, de 18 de Julho, no que se refere aos itinerários principais e complementares constituídos, bem como às estradas nacionais que, provisoriamente, asseguram essa função.
- 3 -...
Artigo 9.º
[...]
- 1 -As direcções de estradas têm âmbito distrital, sendo as seguintes: Direcção de Estradas do Distrito de Viana do Castelo, Braga, Bragança, Vila Real, Porto, Aveiro, Viseu, Guarda, Coimbra, Castelo Branco, Leiria, Santarém, Portalegre, Évora, Lisboa, Setúbal, Beja e Faro.
- 2 -...
- 3 -As direcções de estradas prosseguem as atribuições referidas na última redacção das alíneas b) e c) do artigo 2.º, bem como as previstas no artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 184/78, de 18 de Julho, no que se refere às estradas nacionais e às estradas regionais, quando criadas.
As atribuições referidas na alínea d) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 184/78, de 18 de Julho, com a redacção que lhe é dada pelo presente diploma, são cometidas à Direcção de Empreendimentos Concessionados (DEC), criada pelo Decreto-Lei n.º 394/85, de 9 de Outubro.
Os coordenadores de empreendimento e respectivos adjuntos, nomeados ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 268/95, de 18 de Outubro, cessam funções no momento em que as atribuições que lhes estão cometidas deixem de incumbir à Junta Autónoma de Estradas.
É revogada a alínea d) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 184/78, de 18 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 183/85, de 27 de Maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Fevereiro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 4 de Abril de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 7 de Abril de 1997.
O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.