Os coordenadores de empreendimento e respectivos adjuntos, nomeados ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 268/95, de 18 de Outubro, cessam funções no momento em que as atribuições que lhes estão cometidas deixem de incumbir à Junta Autónoma de Estradas.
Artigo 5.º
Vigente desde: 06/06/1997
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/06/1997