- 1 -As regras e princípios gerais aplicáveis às inspecções nos países terceiros ou às inspecções das aves de capoeira importadas de países terceiros serão determinados de acordo com o n.º 1, segundo parágrafo, do artigo 19.º da Directiva n.º 89/662/CEE, de 11 de Dezembro, transposta para a ordem jurídica nacional pelo Decreto-Lei n.º 110/93, de 10 de Abril.
- 2 -Até à entrada em vigor das regras e princípios referidos no número anterior, continuarão a ser aplicáveis as normas nacionais, sob reserva do respeito das disposições gerais do Tratado CE.
- 3 -A importação na União Europeia de aves de capoeira e de ovos para incubação é proibida sempre que:
- a)As remessas não provenham do território ou de uma parte do território de um país terceiro incluído na lista estabelecida em conformidade com o n.º 1 do artigo 17.º do presente diploma;
- b)As remessas estejam infectadas ou se suspeite de que estão infectadas ou contaminadas por uma doença contagiosa;
- c)As condições previstas no presente Regulamento não tenham sido respeitadas pelo país terceiro exportador;
- d)O certificado que acompanha a remessa não satisfaça as condições previstas no artigo 20.º;
- e)O exame demonstre que não foram respeitadas as regras comunitárias em matéria de hormonas e de resíduos.
- 4 -A Direcção-Geral de Veterinária pode designar o matadouro responsável pelo abate das aves de capoeira que devam ser abatidas por razões de saúde animal ou daquelas cuja entrada tenha sido recusada nos termos do n.º 1, cuja reexpedição não tenha sido autorizada.
Artigo 21.º
Vigente desde: 16/05/1998
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Em vigor desde 16/05/1998