- 1 -No momento da expedição, as aves de capoeira com mais de setenta e duas horas destinadas ao fornecimento de espécies cinegéticas para o repovoamento devem provir de uma exploração:
- a)Onde tenham permanecido desde o nascimento ou por um período superior a 21 dias e onde, durante as duas semanas anteriores à sua expedição, não tenham estado em contacto com aves de capoeira recentemente introduzidas no local;
- b)Isenta de quaisquer medidas de polícia sanitária aplicáveis às aves de capoeira;
- c)Na qual, aquando do exame sanitário do bando de que fazem parte as aves de capoeira, efectuado pelo médico veterinário oficial ou pelo veterinário acreditado, no decorrer das quarenta e oito horas anteriores à expedição, as aves examinadas não tenham revelado qualquer sinal clínico ou outro, que faça suspeitar de doença contagiosa das aves de capoeira;
- d)Situada fora de qualquer zona submetida, por razões sanitárias, a restrições, devido à ocorrência de um foco de uma doença a que as aves de capoeira sejam sensíveis.
- 2 -As disposições constantes dos artigos 4.º e 7.º, alínea a), não se aplicam às aves de capoeira referidas no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 9.º
Vigente desde: 16/05/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/05/1998
Referências (2)
- Artigo 4.º
- Alínea a) do Artigo 7.º