- 1 -As empresas de seguros, mesmo nos casos de seguros obrigatórios, podem recusar a aceitação de um contrato de seguro se o risco que se pretende segurar já esteve coberto, total ou parcialmente, por contrato de seguro relativamente ao qual existam quaisquer quantias em dívida, nos termos dos artigos anteriores, salvo se o tomador tiver invocado excepção de não cumprimento do contrato.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, todas as propostas de contrato de seguro devem incluir uma declaração do tomador de seguro sobre se o risco que pretende segurar já esteve ou não coberto, total ou parcialmente, por algum contrato relativamente ao qual existam quaisquer quantias em dívida, nos termos dos artigos anteriores.
- 3 -As empresas de seguros, directamente ou por intermédio das suas associações representativas, e em conformidade com a respectiva legislação em vigor, ficam habilitadas a instituir mecanismos que permitam identificar os tomadores de seguros que, sem fundada justificação, não satisfizerem as suas obrigações de pagamento relativamente aos contratos de seguro que celebrarem.
- 4 -Os mecanismos instituídos nos termos do número anterior devem respeitar as seguintes condições:
- a)De acordo com um princípio de reciprocidade, as empresas de seguros que pretendam aceder ao sistema ficam obrigadas a fornecer os elementos necessários quanto a contratos de seguro relativamente aos quais existam prémios injustificadamente em dívida;
- b)O acesso à informação pelas empresas de seguros deve circunscrever-se aos dados relativos a incumprimentos de obrigações de pagamento de prémios de contratos de seguro que cubram os mesmos riscos que se pretende segurar;
- c)Toda a informação recebida nos termos do número anterior deve ser exclusivamente destinada às empresas de seguros participantes, sendo vedada qualquer transmissão, total ou parcial, a terceiros, não podendo ainda ser utilizada para outros fins que não sejam os consignados no presente artigo;
- d)Eliminação imediata do sistema dos dados referentes a tomadores de seguros logo que se mostrem pagos os prémios de seguro que determinaram a sua identificação como incumpridores;
- e)Garantia, nos termos legais, aos respectivos titulares, do direito de acesso, rectificação e actualização dos dados.
Artigo 11.º — Prémios de seguro em dívida
Vigente desde: 15/07/2000
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Em vigor desde 15/07/2000