- 1 -A resolução dos contratos de seguro obrigatório do ramo de acidentes de trabalho operada por força do disposto no n.º 1 do artigo anterior deve ser comunicada pela empresa de seguros à Inspecção-Geral do Trabalho, através de envio de listagens mensais por correio registado ou por outro meio do qual fique registo escrito ou electrónico
- 2 -Em caso de dúvida, recai sobre a empresa de seguros o ónus da prova relativo à comunicação referida no número anterior.
- 3 -A resolução dos contratos de seguro obrigatório do ramo de acidentes de trabalho operada nos termos do artigo anterior não é oponível a terceiros lesados, até 15 dias após a recepção das listagens referidas no n.º 1 do presente artigo, sem prejuízo do direito de regresso da empresa de seguros contra o tomador de seguro relativamente às prestações efectuadas às pessoas seguras ou a terceiros em consequência de sinistros ocorridos desde o momento da resolução do contrato até ao termo do prazo acima referido.
- 4 -O disposto no número anterior não se aplica aos seguros de acidentes de trabalho em que os terceiros lesados sejam administradores, directores, gerentes ou equiparados do segurado.
Artigo 9.º — Resolução dos contratos de seguro obrigatório do ramo de acidentes de trabalho
Vigente desde: 15/07/2000
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Em vigor desde 15/07/2000