- 1 -Compete ao Organismo Nacional de Acreditação (ONA), nos termos do n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 4/2002, de 4 de Janeiro, e de harmonia com os princípios e metodologias do Sistema Português da Qualidade, o exercício das funções cometidas pelo Regulamento ao «organismo de acreditação».
- 2 -Compete, designadamente, ao ONA a acreditação e a supervisão de verificadores ambientais, mediante consulta e parecer obrigatório do Instituto do Ambiente, em conformidade com as regras estabelecidas ao nível comunitário para o exercício da acreditação, e nos termos previstos no anexo V ao Regulamento, do qual faz parte integrante.
- 3 -A consulta prevista no número anterior é regulada por meio de portaria do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 4/2002, de 4 de Janeiro.
Artigo 3.º — Organismo de acreditação
Vigente desde: 20/05/2002
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Em vigor desde 20/05/2002