- 1 -A qualificação das entidades acreditadas como verificadores ambientais fica sujeita a validação periódica do Instituto do Ambiente.
- 2 -Para efeito do disposto no número anterior, bem como da garantia do processo de verificação ambiental, o Instituto do Ambiente assegura encontros periódicos de formação com os verificadores ambientais para a harmonização da interpretação do sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS) e dos processos a ele associados.
- 3 -Pela participação nos encontros de formação a que se refere o número anterior, o Instituto do Ambiente atribui um certificado de qualificação, que periodicamente revalida a qualificação do verificador ambiental.
- 4 -A periodicidade dos encontros previstos no n.º 2 é definida pelo Instituto do Ambiente, tendo em conta, nomeadamente, o desenvolvimento da regulamentação comunitária neste domínio e que resulte dos trabalhos do comité a que se refere o artigo 14.º do Regulamento.
Artigo 4.º — Operacionalidade do processo de verificação ambiental
Vigente desde: 20/05/2002
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Em vigor desde 20/05/2002