Salvo nos casos previstos no presente diploma, o INFARMED não pode recusar, proibir ou restringir a colocação no mercado de produtos cosméticos que respeitem o disposto na lei.
Artigo 18.º — Conformidade
Vigente desde: 24/08/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/2005