- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade criminal ou civil a que possa haver lugar, são consideradas infracções graves, puníveis com coima de (euro) 1000 a (euro) 3740 ou a (euro) 44850, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva:
- a)O desrespeito pelas obrigações e condições estabelecidas na decisão autorizativa adoptada ao abrigo do artigo 40.º;
- b)O desrespeito pelos métodos de análise em vigor, ao abrigo dos n.os 2 e 3 do artigo 6.º;
- c)A violação do disposto no artigo 11.º e das orientações adoptadas ao abrigo do n.º 3 do artigo 11.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º;
- d)A violação do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 14.º;
- e)A notificação incompleta dos elementos previstos no artigo 17.º;
- f)A violação do disposto no artigo 22.º;
- g)O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 13.º, nas alíneas a) a h) do n.º 1 do artigo 25.º e no artigo 26.º;
- h)A violação pelo profissional de saúde ou pelo técnico especialista de estética da obrigação de notificação no prazo previsto no n.º 2 do artigo 31.º
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 3 -Se o infractor for uma pessoa singular, são reduzidos em um terço os montantes máximo e mínimo, caso a infracção prevista na alínea h) do n.º 1 seja praticada por técnico especialista de estética.
Artigo 35.º — Infracções graves
Vigente desde: 24/08/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/2005