Salvo disposição em contrário, compete ao conselho de administração do INFARMED adoptar as disposições necessárias à regulamentação ou aplicação do presente diploma, as quais devem ser publicadas na 2.ª série do Diário da República e disponibilizadas na página electrónica do INFARMED.
Artigo 43.º — Regulamentação
Vigente desde: 24/08/2005
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Em vigor desde 24/08/2005