Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 7.º, 10.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -O presente decreto-lei transpõe a Directiva n.º 2009/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril, no que se refere às especificações da gasolina e do gasóleo rodoviário e não rodoviário e à introdução de um mecanismo de monitorização e de redução das emissões de gases com efeito de estufa destes produtos.
- 2 -O presente decreto-lei tem ainda como objecto:
- a)Estabelecer as normas referentes às especificações técnicas aplicáveis ao propano, butano, GPL auto, gasolinas, petróleos, gasóleos rodoviários, gasóleo colorido e marcado, gasóleo de aquecimento e fuelóleos;
- b)Definir as regras para o controlo de qualidade dos carburantes rodoviários e as condições para a comercialização de misturas de biocombustíveis com gasolina e gasóleo para a propulsão de veículos, em concentrações de biocombustíveis superiores a 10 % em volume de bioetanol ou superiores a 7 % em volume de FAME.
Artigo 2.º
[...]
...
- a)(Revogada.)
- b)'Biocombustível' o combustível líquido ou gasoso para transportes produzido a partir de biomassa;
- c)'Biodiesel - FAME' o éster metílico produzido a partir de óleos vegetais ou animais, com qualidade de combustível para motores diesel, para utilização como biocombustível, cuja composição e propriedades obedecem à EN 14214;
- d)...
- e)...
- f)'Bioetanol' o etanol produzido a partir da biomassa e ou da fracção biodegradável de resíduos para utilização como biocombustível;
- g)'Combustível para motores de ignição por compressão' os gasóleos, abrangidos pelo código NC 27 10 19 41 da Nomenclatura Combinada tal como figura no anexo i do Regulamento (CEE) n.º 2687/87, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 948/2009, de 30 de Setembro, para vigorar a partir de 1 de Janeiro de 2010, utilizados para a propulsão dos veículos a que se referem as Directivas n.os 70/220/CEE, do Conselho, de 20 de Março, e 88/77/CEE, do Conselho, de 3 de Dezembro de 1987;
- h)'Gasóleos para máquinas móveis não rodoviárias, incluindo as embarcações de navegação interior, tractores agrícolas e florestais e embarcações de recreio' os combustíveis líquidos derivados do petróleo, destinados aos motores de ignição por compressão referidos nas Directivas n.os 94/25/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Junho, 97/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, e 2000/25/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio, abrangidos pelos códigos NC 27 10 19 41 e NC 27 10 19 45 da Nomenclatura Combinada tal como figura no anexo i do Regulamento (CEE) n.º 2687/87, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 948/2009, de 30 de Setembro, para vigorar a partir de 1 de Janeiro de 2010;
- i)'Gasolina' qualquer óleo mineral volátil destinado ao funcionamento de motores de combustão interna de ignição comandada, para propulsão de veículos, e abrangidos pelos códigos NC 27 10 11 45 e 27 10 11 49 da Nomenclatura Combinada tal como figura no anexo i do Regulamento (CEE) n.º 2687/87, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 948/2009, de 30 de Setembro, para vigorar a partir de 1 de Janeiro de 2010;
- j)...
- l)'Fornecedor' a entidade responsável pela passagem do combustível ou da energia através de um entreposto fiscal para a cobrança do imposto especial sobre o consumo ou, quando este imposto não seja devido, qualquer outra entidade competente responsável pela introdução no mercado nacional, incluindo o consumo próprio;
- m)'Emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida' todas as emissões líquidas de CO(índice 2), CH(índice 4) e N(índice 2)O atribuíveis ao combustível, incluindo qualquer componente da mistura, ou à energia por ele fornecida, estando abrangidas todas as fases relevantes, desde a extracção ou cultivo, incluindo a reafectação do solo, o transporte e a distribuição, o processamento e a combustão, independentemente do local onde ocorram as emissões;
- n)'Emissões de gases com efeito de estufa por unidade de energia' a massa total em equivalente de CO(índice 2) das emissões de gases com efeito de estufa associadas ao combustível ou à energia fornecida, dividida pelo conteúdo energético total do combustível ou da energia fornecida, para o combustível, expressa sob a forma do seu poder calorífico inferior.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -As especificações do propano e butano, designados como gases de petróleo liquefeitos, ou GPL, destinados ao mercado interno nacional para uso como combustível, são as constantes do anexo i do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
- 2 -...
Artigo 5.º
[...]
- 1 -As especificações das gasolinas destinadas ao mercado interno nacional são as constantes no anexo iii do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -Os fornecedores devem garantir a disponibilização, em todos os postos de abastecimento, de gasolina com um teor máximo de oxigénio de 2,7 % m/m e um teor máximo de etanol de 5 % v/v até 2013, podendo este prazo ser alargado, se necessário, por despacho do ministro responsável pela área da energia.
- 5 -Para as gasolinas com um teor de etanol superior a 5 % v/v é obrigatória uma inscrição relativa ao teor de etanol no respectivo equipamento de abastecimento, de acordo com o modelo de inscrição definido por despacho do director-geral da Energia e Geologia.
- 6 -Para a gasolina que contenha etanol, no período de 1 de Maio a 30 de Setembro pode ser autorizada, por despacho do ministro responsável pela área da energia, uma derrogação à tensão de vapor máxima de 60 kPa, de acordo com o anexo viii, caso o etanol utilizado seja um biocombustível.
- 7 -A derrogação prevista no número anterior é precedida de autorização da Comissão Europeia, à qual será fornecida pela Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) após parecer favorável do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território toda a informação relevante para a avaliação da pertinência e duração da derrogação, nos termos da Directiva n.º 2009/30/CE.
- 8 -Os fornecedores devem garantir a disponibilização de informação sobre o teor de biocombustíveis da gasolina e, em particular, sobre a sua adequada utilização nos veículos, sendo afixado nos postos de abastecimento um aviso da disponibilidade dessa informação para consulta do cliente.
- 9 -A informação prevista no número anterior deve constar do sítio da Internet das entidades que introduzem o combustível no consumo.
- 10 -(Anterior n.º 4.)
- 11 -(Anterior n.º 5.)
Artigo 7.º
[...]
- 1 -As especificações do combustível para motores de ignição por compressão destinados ao mercado interno nacional, com a designação comum de gasóleo rodoviário, são as constantes do anexo v do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -As especificações do gasóleo para máquinas móveis não rodoviárias (incluindo embarcações de navegação interior), tractores agrícolas e florestais e embarcações de recreio, destinado ao mercado interno nacional e do gasóleo colorido e marcado em conformidade com o n.º 1 da Portaria n.º 1509/2002, de 17 de Dezembro, alterada pela Portaria n.º 463/2004, de 4 de Maio, para as utilizações previstas no n.º 3 do artigo 93.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho, são as referidas no n.º 1.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -Os fornecedores devem garantir a disponibilização de informação sobre o teor de biocombustíveis do gasóleo, em particular o teor de FAME do gasóleo rodoviário, sendo afixado nos postos de abastecimento um aviso da disponibilidade dessa informação para consulta do cliente.
- 7 -A informação prevista no número anterior deve constar do sítio da Internet das entidades que introduzem o combustível no consumo.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -As especificações das misturas de biocombustíveis com gasolina e gasóleo para veículos, destinadas ao mercado interno nacional, com concentrações de biocombustíveis superiores a 10 % em volume de bioetanol e superiores a 7 % em volume de FAME são as constantes dos anexos iii e v do presente decreto-lei, que dele fazem parte integrante, à excepção dos valores fixados para os teores máximos desses biocombustíveis.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -Para as misturas referidas no n.º 1 é obrigatória uma inscrição relativa ao teor de bioetanol ou biodiesel (FAME) no respectivo equipamento de abastecimento, de acordo com o disposto no despacho n.º 22 061/2008, de 26 de Agosto.
- 5 -...
- a)...
- b)...
- c)A informação adequada sobre a utilização apropriada das diferentes misturas de combustíveis rodoviários que comercializa é disponibilizada ao consumidor.
- 6 -...
- 7 -(Revogado.)
- 8 -A referência, em legislação anterior a este decreto-lei, a misturas de biocombustíveis com derivados de petróleo com concentrações de biocombustíveis superiores a 5 % em volume deve entender-se como dizendo respeito a concentrações de biocombustíveis superiores a 10 % em volume de bioetanol ou superiores a 7 % em volume de FAME.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O controlo analítico dos combustíveis mencionados no número anterior é feito com base nos métodos referidos nas normas europeias EN 228:2008 e EN 590:2009, podendo a DGEG autorizar a utilização de outros métodos analíticos adequados, desde que estes possam comprovadamente conferir, pelo menos, a mesma exactidão e o mesmo nível de precisão que os métodos analíticos substituídos.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -A ASAE informa as DRE territorialmente competentes da conclusão dos processos abertos na sequência do número anterior e a Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica informa sobre as penalizações aplicadas.
- 7 -Os agentes económicos que introduzam no mercado, ou comercializem, gasolina ou combustível para motores de ignição por compressão informam a DGEG, sempre que solicitados, sobre os programas e métodos de controlo utilizados para cumprimento das especificações aplicáveis.
- 8 -(Anterior n.º 7.)
- 9 -(Anterior n.º 8.)
Artigo 14.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)Preparar anualmente, para envio à Comissão Europeia, um relatório dos volumes totais de gasolina e de combustível para motores de ignição por compressão comercializados no território;
- d)...
- e)...
Artigo 15.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)A falta de inscrição prevista no n.º 5 do artigo 5.º e no n.º 4 do artigo 10.º;
- c)A falta de informação e de disponibilização de informação prevista nos n.os 8 e 9 do artigo 5.º e nos n.os 6 e 7 do artigo 7.º;
- d)[Anterior alínea b).]
- e)[Anterior alínea d).]
- f)O incumprimento dos limites e obrigações previstos no artigo 10.º-A;
- g)A recusa ou atraso na prestação de informações solicitadas ao abrigo do n.º 7 do artigo 13.º;
- h)A violação da obrigação prevista nos n.os 8 e 9 do artigo 13.º;
- i)A falta de informação e de apresentação do relatório previsto no n.º 2 do artigo 14.º-A;
- j)O incumprimento do disposto nos n.os 3, 4, 5 e 6 do artigo 14.º-A.
- 2 -...
Artigo 16.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas no artigo 13.º às DRE e à DGEG, bem como das competências próprias de outras entidades, a fiscalização do presente decreto-lei compete à ASAE.
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)15 % para a entidade instrutora;
- c)5 % para a entidade que aplica a coima;
- d)15 % para a DRE territorialmente competente pelo controlo de qualidade do combustível;
- e)5 % para a DGEG, entidade responsável pela coordenação da execução do sistema de controlo de qualidade.
Artigo 18.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A introdução no consumo de gasolina e gasóleo rodoviário e não rodoviário, com um teor máximo de enxofre de 10 mg/kg nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, regiões ultraperiféricas, pode ser objecto de disposições específicas, que devem ser comunicadas à Comissão Europeia.