- 1 -Compete às CCDR, com base na informação por elas detida e na que for reportada pelas demais entidades intervenientes, a apresentação de um relatório mensal de acompanhamento mensal da aplicação do Programa aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais e do planeamento e infraestruturas.
- 2 -As CCDR prestam ainda toda a informação que lhes for solicitada e são responsáveis pela elaboração de um relatório final no prazo de 30 dias a contar da data de conclusão da última intervenção ao abrigo do Programa.
Artigo 14.º — Relatórios de acompanhamento
Vigente desde: 14/11/2017
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Em vigor desde 14/11/2017