- 1 -Os apoios em dinheiro a conceder ao abrigo do Programa não podem ultrapassar os montantes resultantes da aplicação dos seguintes valores de referência:
- a)No caso de obras de conservação, o valor correspondente ao produto da área bruta objeto da reabilitação, pelo valor-base por metro quadrado dos prédios edificados (Vc), estabelecido nos termos do artigo 39.º do Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis (CIMI);
- b)No caso de obras de reconstrução e construção, o valor por metro quadrado de área bruta encontrado pela aplicação do coeficiente 1,25 ao valor-base por metro quadrado dos prédios edificados (Vc), estabelecido nos termos do artigo 39.º do CIMI;
- c)No caso de aquisição, o preço máximo aplicável a uma habitação de tipologia adequada à pessoa ou ao agregado familiar, nos termos da portaria referida no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 135/2004, de 3 de junho, na sua redação atual, acrescido do valor resultante da aplicação do coeficiente 1,25.
- 2 -Os limites máximos de referência indicados no número anterior do presente artigo são acrescidos dos montantes relativos às despesas referidas no n.º 2 do artigo 4.º do presente decreto-lei e podem ser aumentados em até um quarto do seu valor, designadamente quando as obras devam ser precedidas de trabalhos prévios de demolição, contenção ou similares.
- 3 -Os apoios destinados para o apetrechamento das habitações são atribuídos com base nos seguintes valores de referência, estabelecidos em função da dimensão do agregado familiar:
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Artigo 6.º — Valores de referência
Vigente desde: 14/11/2017
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Em vigor desde 14/11/2017