- 1 -Os níveis de alerta são determinados em função da avaliação de risco e são classificados por código de cores, nos seguintes termos:
- a)Alerta verde corresponde ao nível básico de alerta;
- b)Alerta amarelo corresponde ao nível intermédio de alerta;
- c)Alerta laranja corresponde ao nível elevado de alerta.
- 2 -Tendo em consideração o grau da ameaça e realizada a avaliação de risco, a ANSAC determina o nível de alerta a vigorar a cada momento.
- 3 -Os níveis de alerta, os procedimentos relativos à respetiva definição, as medidas de segurança adicionais a implementar em cada nível de alerta, são desenvolvidos e implementados pela ANSAC, em coordenação com as forças e serviços de segurança competentes.
- 4 -Os procedimentos referidos no número anterior são aprovados pela ANSAC, no prazo de três meses a contar da data de publicação do presente decreto-lei, sendo as partes não públicas dos mesmos notificadas às entidades que deles devam ter conhecimento.
Artigo 47.º — Avaliação de risco e níveis de alerta
Vigente desde: 19/09/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/09/2019