- 1 -A CNFALSEC funciona por subcomissões temporárias, constituídas pela ANSAC, em função das matérias específicas a tratar e destinam-se, no âmbito das suas áreas de especialidade, a estabelecer a coordenação entre as várias entidades e serviços que intervêm na definição e aplicação das normas, recomendações e procedimentos de facilitação e segurança, nos respetivos âmbitos.
- 2 -A CNFALSEC, através das suas subcomissões, tem funções de natureza consultiva junto da ANSAC, pronunciando-se, em termos gerais, nos domínios da racionalização e eficiência da exploração aeroportuária e do transporte aéreo, em matéria de facilitação e ainda para a prevenção de atos de interferência ilícita contra a segurança da aviação civil.
- 3 -A ANSAC pode determinar a constituição de subcomissões permanentes de segurança, para o estudo e desenvolvimento de estratégias e procedimentos de segurança da aviação civil, e de facilitação, para o estudo e desenvolvimento de estratégias e procedimentos de facilitação da aviação civil.
- 4 -Por determinação e convocatória da ANSAC, e sempre que se justifique, a CNFALSEC pode reunir em plenário de todas as comissões.
Artigo 9.º — Comissão nacional de facilitação do transporte aéreo e de segurança da aviação civil
Vigente desde: 19/09/2019
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Em vigor desde 19/09/2019