- 1.As pensões de sobrevivência prescrevem no prazo de um ano, a contar da data do vencimento de cada uma.
- 2.O não recebimento de pensões durante o prazo de três anos consecutivos, a contar do vencimento da primeira, implica a prescrição do direito unitário à pensão.
- 3.O processamento mensal dos abonos não interrompe a prescrição.
Artigo 35.º — (Prescrição de pensões)
Vigente desde: 31/03/1973
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/03/1973