- 1 -Os divorciados ou separados judicialmente de pessoas e bens só se considerarão herdeiros hábeis para efeitos de pensão de sobrevivência se tiverem direito a receber do contribuinte à data da sua morte pensão de alimentos fixada ou homologada judicialmente.
- 2 -O direito à pensão de sobrevivência por parte das pessoas que vivam em união de facto está dependente da prova da existência dessa união que deverá ser efectuada nos termos definidos na Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, que adopta medidas de protecção das uniões de facto.
- 3 -A pensão será devida a partir do início do mês seguinte ao do falecimento do beneficiário, quando requerida pelo membro sobrevivo nos seis meses posteriores.
Artigo 41.º — (Ex-cônjuge e pessoa em união de facto)
AlteradoVersão 4Vigente desde: 04/09/2010
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 04/09/2010
Lei n.º 23/2010 - 1.ª Série(30/08/2010)
Retificado
Alterado
Em vigor de 01/07/1979 a 21/05/1983
Decreto-Lei n.º 191-B/79 - 1.ª Série(25/06/1979)
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