O fabrico ou o manuseamento de produtos explosivos executados à luz artificial só poderá ser permitido quando o estabelecimento disponha de instalação eléctrica de iluminação inteiramente blindada, com dispositivos de comando perfeitamente estanques, do tipo antideflagrante, e de corte geral da corrente eléctrica, localizados no lado exterior dos edifícios, de modo a eliminar qualquer causa de acidente devido a curto-circuito ou à produção de faíscas.
ARTIGO 26.º — Emprego de luz artificial
Vigente desde: 23/05/1979
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Em vigor desde 23/05/1979