Os edifícios destinados à armazenagem dos produtos explosivos e das matérias perigosas constantes no quadro I e nos apêndices I e II têm as designações seguintes:
- a)Paióis, destinados especialmente à armazenagem de produtos explosivos;
- b)Depósitos, destinados à armazenagem de pólvoras até 100 kg, de artifícios pirotécnicos até 500 kg de peso bruto, de cartuchos de caça carregados até 50000 unidades, de cápsulas fulminantes até 400000 unidades, de cloratos, percloratos ou cloritos, bem como de outras matérias perigosas de natureza comburente ou inflamável, em quantidades até 10000 kg;
- c)Armazéns, destinados à armazenagem de matérias perigosas, nomeadamente nitratos, nitritos ou matérias de natureza combustível, quando em quantidades superiores a 10000 kg.