Os diferentes edifícios de uma oficina, convenientemente separados consoante o seu grau de risco, deverão localizar-se de modo a constituir uma zona de fabrico compreendendo normalmente uma ou duas linhas de fabrico, onde se situam os edifícios destinados às operações de fabrico, a depósitos ou armazéns de matérias-primas e a paióis para armazenagem de produtos fabricados.
ARTIGO 7.º — Constituição de uma oficina
Vigente desde: 23/05/1979
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