Os depósitos classificam-se em:
- a)Depósitos de 1.ª espécie, quando destinados à armazenagem de pólvoras até 25 kg, de artifícios pirotécnicos até 125 kg de peso bruto, de cartuchos de caça carregados até 12500 unidades ou de cápsulas fulminantes até 100000 unidades;
- b)Depósitos de 2.ª espécie, quando destinados à armazenagem de pólvoras até 100 kg, de artifícios pirotécnicos até 500 kg de peso bruto, de cartuchos de caça carregados até 50000 unidades ou de cápsulas fulminantes até 400000 unidades;
- c)Depósitos de 3.ª espécie, quando destinados à armazenagem de cloratos, percloratos ou cloritos, bem como de outras matérias perigosas de natureza comburente ou inflamável, em quantidades até 10000 kg.