- 1 -O pessoal da carreira de guarda florestal assegura todas as acções de polícia florestal, de caça e pesca e orienta os trabalhos de campo do sector florestal.
- 2 -No exercício das funções referidas no número anterior compete-lhe, designadamente:
- a)Fiscalizar o cumprimento da legislação florestal, da caça e da pesca;
- b)Instruir os autos de notícia das infracções presenciadas e apreender os instrumentos utilizados na prática da infracção nos casos previstos na lei;
- c)Orientar os trabalhos de campo inerentes à exploração florestal, acompanhar o processo de comercialização dos respectivos produtos, bem como outras tarefas no mesmo âmbito, incluindo as inerentes à caça, pesca, apicultura e correcção torrencial;
- d)Exercer funções de vigilância nas áreas florestais a seu cargo;
- e)Participar na prevenção e detecção de incêndios florestais e colaborar no seu combate;
- f)Apoiar as acções de extensão florestal no domínio da propriedade privada.
Artigo 2.º — Competência genérica dos guardas florestais
Vigente desde: 04/05/1990
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Em vigor desde 04/05/1990