Contagem dos períodos de actividade de docente em estabelecimentos de ensino oficial para o efeito do prazo de garantia e índice de profissionalidade.
A contagem dos períodos de actividade de docente em estabelecimentos de ensino oficial para a determinação do prazo de garantia e do índice de profissionalidade na atribuição das prestações do regime geral de segurança social, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 179/90, não prejudica o estabelecido neste regime quanto à totalização dos períodos contributivos registados noutros regimes de protecção social de inscrição obrigatória.