- 1 -Quando o requerimento da contagem de tempo de serviço para o efeito de aposentação não for acompanhado de certificação dos serviços competentes do Ministério da Educação, deve o docente especificar no requerimento os estabelecimentos de ensino não superior particular e cooperativo onde exerceu as respectivas funções e os correspondentes períodos.
- 2 -Nas situações referidas no número anterior, a Caixa Geral de Aposentações solicitará a certificação à Direcção-Geral do Ensino Básico e remetê-la-á, posteriormente, ao Centro Nacional de Pensões, em simultâneo com o pedido de transferência do valor da parcela contributiva da pensão da segurança social correspondente à actividade de docente nos estabelecimentos de ensino não superior particular e cooperativo.
Artigo 13.º — Requerimento da contagem do tempo de serviço para o efeito de aposentação
Vigente desde: 17/07/1992
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Em vigor desde 17/07/1992