Sempre que o docente passe à situação de aposentado, e ainda que venha posteriormente a exercer actividade pela qual fique abrangido pela segurança social, o abono de família e prestações complementares são pagos pela Caixa Geral de Aposentações.
Artigo 16.º — Abono de família e prestações complementares
Vigente desde: 17/07/1992
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Em vigor desde 17/07/1992