- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)As associações de bolsa, as associações prestadoras de serviços especializados e a associação nacional dos intermediários financeiros do mercado de balcão que vierem a constituir-se como associações de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da legislação reguladora do mercado de valores mobiliários, relativamente aos imóveis destinados à instalação das bolsas e centros de transacção de valores e demais serviços dessas associações;
- l)Os prédios ou parte de prédios cedidos gratuitamente pelos respectivos proprietários ou usufrutuários a entidades públicas não sujeitas a contribuição autárquica enumeradas no artigo 9.º do respectivo Código, ou a entidades referidas nas alíneas anteriores, para o prosseguimento directo dos respectivos fins.
- 2 -As isenções a que se refere o número anterior iniciam-se:
- a)Nas situações previstas nas alíneas a) a j), no ano, inclusive, em que o prédio ou parte do prédio for destinado aos fins nelas referidos ou, no caso das misericórdias, a partir do ano, inclusive, em que se constitua o seu direito de propriedade;
- b)No caso previsto na alínea l), no ano, inclusive, em que se verificar a cedência.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -Os benefícios constantes das alíneas b) a l) do n.º 1 cessam logo que deixem de verificar-se os pressupostos que os determinaram, devendo os proprietários ou usufrutuários dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Código da Contribuição Autárquica.
Art. 3.º O artigo 11.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41969, de 24 de Novembro de 1958, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 50.º — [...]
Vigente desde: 10/04/1991
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Em vigor desde 10/04/1991