- 1 -Compete aos serviços do respectivo ministério organizar e realizar o recenseamento do pessoal afecto aos serviços externos das embaixadas e consulados de Portugal, de acordo com instruções técnicas do INE.
- 2 -Compete aos serviços do respectivo ministério, de acordo com instruções técnicas do INE, o recenseamento das pessoas que, no momento censitário, se encontrem:
- a)A bordo das embarcações ou aeronaves civis portuguesas, quando estacionadas em portos ou aeroportos nacionais, ou em navegação;
- b)A bordo das embarcações ou aeronaves civis estrangeiras, estacionadas em portos ou aeroportos nacionais.
- 3 -O recenseamento do pessoal que se encontre a bordo dos navios da Armada Portuguesa ou em missão militar no estrangeiro, bem como das instalações militares destinadas a alojamento, é efectuado pelo respectivo ministério, de acordo com instruções técnicas do INE.
- 4 -O recenseamento do pessoal, que não seja diplomático ou militar, e que se encontre em missões de segurança no estrangeiro é efectuado pelo respectivo ministério, de acordo com instruções técnicas do INE.
Artigo 17.º — Recenseamentos especiais
Vigente desde: 15/07/2000
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Em vigor desde 15/07/2000