- 1 -Logo que seja informada da suspeita de infecção de suínos selvagens, a autoridade competente adoptará todas as medidas adequadas para confirmar ou excluir a presença da doença através da prestação de informações aos proprietários de suínos e aos caçadores e da execução de investigações, incluindo exames laboratoriais, em todos os suínos selvagens abatidos ou encontrados mortos.
- 2 -Logo que seja confirmado um caso primário de peste suína clássica em suínos selvagens, para reduzir a disseminação da doença a autoridade competente:
- a)Institui um grupo de peritos que inclua veterinários, caçadores, biólogos e epidemiologistas da fauna selvagem, que prestará assistência à autoridade competente nas seguintes funções:
- i)Estudo da situação epidemiológica e definição da zona infectada, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 16.º;
- ii)Estabelecimento de medidas adequadas a aplicar na zona infectada, para além das referidas nas alíneas b) e c), podendo essas medidas incluir a suspensão da caça e a proibição da alimentação de suínos selvagens;
- iii)Elaboração do plano de erradicação;
- iv)Realização de controlos, a fim de verificar a eficácia das medidas adoptadas para a erradicação da peste suína clássica na zona infectada;
- b)Coloca imediatamente sob controlo oficial a exploração da zona definida como infectada e requer, nomeadamente:
- i)A execução de um recenseamento oficial de todas as categorias de suínos de todas as explorações, que deve ser actualizado pelo proprietário, sendo os dados relativos ao recenseamento disponibilizados, mediante pedido, e ser verificados em qualquer visita de inspecção e, no que respeita às explorações ao ar livre, o primeiro recenseamento poderá ser efectuado com base numa estimativa;
- ii)A permanência de todos os suínos da exploração nos respectivos alojamentos ou em qualquer outro local onde possam ser isolados dos suínos selvagens, não devendo estes últimos ter acesso a nenhum produto susceptível de poder entrar subsequentemente em contacto com os suínos da exploração;
- iii)Que nenhum suíno entre ou saia da exploração sem autorização da autoridade competente em função da situação epidemiológica;
- iv)Que sejam utilizados meios adequados de desinfecção à entrada e à saída das instalações de alojamento dos suínos, bem como da própria exploração;
- v)Que sejam aplicadas medidas de higiene adequadas por todas as pessoas em contacto com suínos selvagens, a fim de limitar o risco de propagação do vírus da peste suína clássica, podendo essas medidas incluir uma proibição temporária de acesso a uma exploração de suínos às pessoas que tenham estado em contacto com suínos selvagens;
- vi)Que todos os suínos mortos ou doentes que apresentem sintomas de peste suína clássica e se encontrem na exploração sejam sujeitos a um teste de diagnóstico da peste suína clássica;
- vii)Que nenhuma parte de qualquer suíno selvagem, abatido ou encontrado morto, bem como nenhum material ou equipamento que possa estar contaminado pelo vírus da peste suína clássica sejam introduzidos nas explorações suinícolas;
- viii)Que os suínos e os respectivos sémen, embriões ou óvulos não sejam transferidos para fora da zona infectada para trocas comerciais intracomunitárias;
- c)Toma medidas para que todos os suínos selvagens abatidos com arma de fogo ou encontrados mortos na zona infectada definida sejam inspeccionados por um veterinário oficial e sujeitos a diagnóstico da peste suína clássica segundo o manual de diagnóstico, sendo as carcaças de todos os animais com resultados positivos transformadas sob controlo oficial e, se estes testes se revelarem negativos em relação à peste suína clássica, aplicar-se-ão as medidas previstas na legislação referente aos problemas sanitários e de polícia sanitária referentes ao abate de caça selvagem e à colocação no mercado das respectivas carnes, sendo as partes não destinadas ao consumo humano transformadas sob controlo oficial;
- d)Assegura que o isolado do vírus da peste suína clássica seja sujeito ao método laboratorial indicado no manual de diagnóstico para a identificação do tipo genético de vírus.
- a)Institui um grupo de peritos que inclua veterinários, caçadores, biólogos e epidemiologistas da fauna selvagem, que prestará assistência à autoridade competente nas seguintes funções:
Artigo 15.º — Medidas em caso de suspeita e confirmação da presença de peste suína clássica em suínos selvagens
Vigente desde: 02/07/2003
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Em vigor desde 02/07/2003