- 1 -É elaborado um plano de intervenção que especifique as medidas nacionais a aplicar em caso de aparecimento de peste suína clássica, que permita o acesso às instalações, ao equipamento, ao pessoal e a qualquer outro material adequado necessário para a erradicação rápida e eficaz do foco, e que preveja:
- a)As necessidades em termos de vacinas para vacinação de emergência;
- b)As regiões em que se pode encontrar uma elevada densidade de suínos para assegurar um grau mais elevado de sensibilização e preparação em relação a qualquer eventualidade de doença nessas regiões.
- 2 -Os critérios e requisitos a aplicar na elaboração do plano de intervenção são os estabelecidos no anexo VII do presente diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 21.º — Planos de intervenção
Vigente desde: 02/07/2003
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Em vigor desde 02/07/2003