- 1 -O médico veterinário, o veterinário oficial, o proprietário, assim como o titular do estabelecimento individual de responsabilidade limitada, o empresário em nome individual, os sócios das sociedades não registadas, os administradores, os gerentes e os directores, de pessoas colectivas, que sejam proprietários de suínos, sempre que suspeitem ou constatem a presença de peste suína clássica são obrigados a notificar, de imediato, a autoridade competente.
- 2 -Os focos de peste suína clássica confirmados em explorações, os casos de peste suína clássica confirmados num matadouro ou meio de transporte, os casos primários de peste suína clássica confirmados em suínos selvagens e os resultados do inquérito epidemiológico efectuado nos termos do artigo 8.º são notificados à autoridade competente, sem prejuízo das disposições nacionais existentes em matéria de notificação de focos de doenças animais, nos termos do anexo I do presente diploma, que dele faz parte integrante.
- 3 -Os casos de peste suína clássica confirmados em suínos selvagens numa zona de peste suína clássica obrigam à prestação de informações nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º
Artigo 3.º — Notificação da peste suína clássica
Vigente desde: 02/07/2003
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Em vigor desde 02/07/2003