- 1 -São objecto de venda directa a um conjunto de instituições financeiras de lei pessoal portuguesa ou estrangeira, nos termos do presente decreto-lei, as acções que não se destinem a alienação através das modalidades previstas nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 2.º, bem como aquelas que, tendo sido incluídas na OPV, não sejam colocadas no âmbito dessa oferta.
- 2 -As instituições financeiras adquirentes ficam obrigadas a proceder à subsequente dispersão das acções objecto de venda directa.
- 3 -A definição das condições específicas a que obedece esta venda directa e subsequente dispersão das acções objecto da mesma constam de um caderno de encargos a aprovar mediante resolução do Conselho de Ministros.
- 4 -O preço mínimo de venda de acções nesta venda directa não pode ser inferior ao preço de venda de acções em OPV, devendo neste caso ser dispensada aquela modalidade de reprivatização e reprivatizadas as correspondentes acções, nos termos do artigo seguinte.
Artigo 5.º — Venda directa a instituições financeiras
Vigente desde: 28/07/2006
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Em vigor desde 28/07/2006