- 1 -Mediante prévio acordo entre os membros do Conselho, os mesmos podem fazer-se acompanhar por colaboradores, que terão o estatuto de observadores, ou determinar a criação de grupos de trabalho para o estudo de questões comuns às autoridades que integram o Conselho.
- 2 -O Banco de Portugal assegura o secretariado indispensável ao bom funcionamento do Conselho.
Artigo 9.º — Apoio técnico
Vigente desde: 18/10/2013
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