O montante das taxas correspondentes aos serviços a prestar pela Inspeção-Geral das Atividades Culturais, nos termos do Regulamento aprovado em anexo ao presente decreto-lei, consta de tabela de taxas a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.
Artigo 3.º — Taxas
Vigente desde: 26/09/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/09/2014