- 1 -O registo das obras previstas no presente Regulamento inclui a inscrição e os averbamentos de obras intelectuais do domínio literário, científico ou artístico, protegidas pela legislação vigente, consolidando as disposições constantes do CDADC, bem como dos demais instrumentos legislativos resultantes da ratificação de tratados internacionais sobre a matéria.
- 2 -O registo inclui ainda o averbamento de atos e contratos de constituição, transmissão, modificação ou extinção de direitos reais e de quaisquer outros factos, atos ou títulos, tanto voluntários como necessários, que afetem os direitos a inscrever.
Artigo 12.º — Extensão do registo
Vigente desde: 26/09/2014
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Em vigor desde 26/09/2014