- 1 -O registo provisório caduca no prazo de um ano se não for averbado como definitivo.
- 2 -Nas situações previstas nas alíneas a) a c) do artigo anterior, o registo converte-se em definitivo por averbamento acompanhado da respetiva sentença, transitada em julgado.
- 3 -Nas situações referidas nas alíneas d) e e) do artigo anterior, o registo converte-se em definitivo por averbamento quando apresentados os comprovativos legalmente exigidos para sanar as condições que determinaram o seu carácter provisório.
Artigo 14.º — Prazos de caducidade
Vigente desde: 26/09/2014
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Em vigor desde 26/09/2014