Em veículos que transportem passageiros não é permitido o carregamento de produtos explosivos das classes 1-a, 1-b ou 1-c, nem de qualquer das matérias perigosas referidas no artigo 3.º, mesmo em pequenas quantidades.
ARTIGO 19.º — Proibição de produtos explosivos e de matérias perigosas em veículos de passageiros
Vigente desde: 23/05/1979
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Em vigor desde 23/05/1979