Todos os veículos automóveis de transporte devem estar equipados com um estojo de ferramentas, macaco, aparelhos de iluminação portáteis (sem chama e não produzindo faíscas), sinal de pré-sinalização de perigo e dois faróis de cor alaranjada independentes do veículo (de luz fixa ou de pisca-pisca).
ARTIGO 29.º — Equipamento dos veículos
Vigente desde: 23/05/1979
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