Todos os veículos automóveis que transportam produtos explosivos ou qualquer das matérias perigosas referidas no artigo 6.º, em quantidades superiores às indicadas nos n.os 1 e 3 do artigo 5.º e no artigo 6.º, devem ser devidamente sinalizados com dois painéis rectangulares, um à frente e outro atrás, com a base de 400 mm de comprimento e a altura não inferior a 300 mm, colocados verticalmente de modo a ficarem bem visíveis.
Legenda nos painéis de sinalização
- 2 -Os painéis devem ser - de cor laranja retrorreflectora e devem ter uma cercadura de cor preta com 15 mm de largura e a seguinte legenda também de cor preta: «Perigo de explosão»:
(ver documento original)
Estes painéis devem ser tapados ou retirados logo que os veículos estejam descarregados; nos transportes internacionais abrangidos pelo ADR não têm qualquer legenda.
Inscrição numérica nos painéis em veículos cisternas e em contentores-cisternas
- 3 -No caso de transportes em veículos-cisternas ou em contentores-cisternas de alguns produtos, como os peróxidos orgânicos líquidos, o fósforo branco ou amarelo, o sódio e o potássio, as soluções de cloratos de sódio, de potássio ou de cálcio e as soluções de clorito de sódio, os painéis referidos no número anterior deverão ter, em vez da legenda «Perigo de explosão», uma inscrição constituída por dois conjuntos de algarismos em conformidade com o constante no apêndice III, obrigatória quer nos transportes internos quer nos internacionais.
Etiquetas nos veículos-cisternas, nos contentores-cisternas e nos restantes veículos
- 4 -Nos veículos-cisternas e nos contentores-cisternas devem ainda ser aplicadas, nas suas faces laterais e à retaguarda, etiquetas dos mesmos modelos dos estabelecidos para as de forma quadrada a aplicar nas embalagens ou nos contentores, mas em que as suas dimensões sejam, pelo menos, de 300 mm x 300 mm; nos restantes veículos as etiquetas poderão ter as dimensões mínimas de 150 mm x 150 mm.