Se por motivo de avaria ou acidente qualquer veículo que transporte produtos explosivos, ou qualquer das matérias referidas no artigo 3.º, tiver de se imobilizar na estrada durante a noite, além do sinal de pré-sinalização de perigo à distância regulamentar, deverão colocar-se os faróis de cor alaranjada mencionados no artigo 29.º, um a cerca de 10 m para o lado da frente do veículo e o outro a cerca de 10 m para a sua retaguarda, com a finalidade de permitir uma localização imediata do veículo imobilizado.
ARTIGO 32.º — Sinalização nocturna dos veículos imobilizados na estrada
Vigente desde: 23/05/1979
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Em vigor desde 23/05/1979